Decreto N° 8692 de 14 de Setembro de 2017

“Regulamenta no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”, revoga Decretos que menciona, e dá outras providencias.”

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas, com fundamento no inciso VII do art. 72, da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, e com fulcro na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ainda, considerando o relevante interesse público, Decreta:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Balneário Camboriú, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2º Os órgãos e as entidades desta Administração Municipal, assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade, para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

§ 1º Como documentos sigilosos, podem exemplificar a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público, os dados fiscais repassados pelo contribuinte, para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal, o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados, o prontuário médico de pacientes, as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto contagiosas.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas no parágrafo anterior, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.

Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1º Se o volume de documentos solicitados for significativo, o solicitante deverá assinar um termo de compromisso, autorizando o Município a extrair as cópias, se responsabilizando pelo custo das mesmas, devendo recolher ao erário o valor correspondente aos documentos fotocopiados, onde a Secretaria da Fazenda estabelecerá o documento adequado para tal recolhimento.

§ 2º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados, aquele cuja situação econômica, não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 3º Excetuadas a hipótese prevista no parágrafo anterior, as cópias extraídas, somente poderão ser entregues, após a comprovação do recolhimento do seu custo, em favor do Município ou da entrega de declaração nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Capítulo II
DA ABRANGÊNCIA

Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto, os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e empresas públicas municipais, as sociedades de economia mista, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Balneário Camboriú, ou ainda, aquelas que possuem contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela Administração Municipal de Balneário Camboriú, que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, estarão submetidas às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

Art. 6º O acesso à informação, disciplinado neste Decreto, não se aplica:

I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

II – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado na forma do § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527/2011.

Capítulo III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º É dever dos órgãos e entidades, vinculados direta ou indiretamente ao Município de Balneário Camboriú, promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.

§ 1º O Município de Balneário Camboriú, e os órgãos e entidades, deverão implementar em seus sítios na Internet, seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Será disponibilizado, nos sítios na Internet desta Administração Municipal, e dos órgãos e entidades, banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º As informações poderão ser disponibilizadas, por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 4º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas por esta Administração Municipal, que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no Parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

§ 5º A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo, não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 8º Os sítios na Internet, desta Administração Municipal, órgãos e entidades, deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I – conter formulário para pedido de acesso à informação;

II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III – garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; e

IV – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade.

Capítulo IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC

Art. 9º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob responsabilidade do Coordenador de Transparência Pública da Secretaria de Controle Governamental e Transparência Pública, e funcionará nos mesmos horários de atendimento ao público, empregado por essa Administração Municipal, em anexo à própria secretaria de sua competência, com o objetivo de:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.

§ 1º Compete ao SIC:

I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo;

III – o encaminhamento do pedido para o responsável indicado na respectiva Secretaria da área requerida, a fim de que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamento de informações pessoais ou sigilosas contidas nas informações e documentos disponibilizados; e

IV – receber a resposta de cada setor, providenciar a devida revisão quanto a seu conteúdo e tratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminhar resposta ao requerente.

§ 2º Todos os órgãos da Administração Municipal ficam subordinados à Secretaria de Controle Governamental e Transparência Pública, no que se referir à eficiência e eficácia no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 10 Todos os pedidos de acesso à informação deverão ser direcionados para o responsável pelo SIC, conforme art. 9º deste Decreto, que formalizará e comunicará ao requerente, o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 11 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC da Prefeitura, bem como dos órgãos e entidades vinculados.

§ 2º O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de apresentação do pedido ao SIC, estendendo-se até o primeiro dia útil seguinte, caso o último dia do prazo de entrega seja sábado, domingo ou feriado.

§ 3º É facultado ao SIC, o recebimento de pedidos de acesso à informação, por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12 deste Decreto, devendo o pedido ser imediatamente incluído, no sistema de gestão dos pedidos de acesso.

§ 4º Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior, será enviada ao requerente, comunicação com o número de protocolo, e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 12 O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – endereço eletrônico ou físico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;

IV – indicação clara do meio de resposta desejado pelo requerente, como eletrônico, postal (com custos por conta do requerente), busca/retirada pessoalmente no SIC; e

V – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.

Art. 13 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – que exijam trabalhos adicionais que não sejam de competência do órgão ou entidade, tais como análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 14 São vedadas exigências relativas aos motivos, do pedido de acesso à informação.

Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 15 Recebido o pedido, e estando a informação disponível, o acesso será imediato ou em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Caso não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput deste artigo, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º Nas hipóteses, em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento, puder comprometer sua regular tramitação, será adotada preferencialmente, a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo, sem prejuízo da devida resposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe não ser possível a consulta no local.

§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia (por conta do requerente), com certificação de que confere com o original.

§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio, que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 16 O prazo para resposta do pedido, poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente, antes do término do prazo inicial de vinte dias e aceita por este.

Art. 17 Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 18 Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente, pelo meio indicado, Guia de Recolhimento, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º O custo de reprodução de documentos, será estabelecido com base, no valor da cópia constante de contrato de serviços de impressão e reprodução, em vigência no âmbito desta Administração Municipal, se houver, ou será a média dos valores obtidos, mediante pesquisa em pelo menos 3 (três) fornecedores do ramo, localizados no município, pesquisa esta que deve ser realizada com periodicidade mínima anual, e cujos comprovantes devem ser arquivados pelo SIC.

§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

§ 3º Caso seja uma alternativa, comprovadamente mais viável para resposta, o SIC poderá, garantida a segurança na movimentação de processos requeridos, solicitar a indicação, pelo requerente, de empresa ou entidade idônea, onde possam ser terceirizada as cópias, sob acompanhamento presencial de um servidor indicado pelo SIC, desde que, comprovado previamente o pagamento dos serviços pelo requerente, junto à empresa por ele indicada.

Art. 19 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada, indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou .

§ 2º O SIC disponibilizará formulário padrão, para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 20 O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Seção IV
Dos Recursos

Art. 21 No caso de negativa de acesso à informação, de não-fornecimento das razões da negativa do acesso, ou de omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

§ 1º Desprovido o recurso de que trata o caput deste artigo, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão de Avaliação de Informações – CAI, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso.

§ 2º A Comissão poderá determinar que o setor, órgão ou entidade, preste os esclarecimentos necessários para a avaliação do recurso.

§ 3º Provido o recurso, a Comissão fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo setor, órgão ou entidade.

Capítulo V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 22 São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II – pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras; ou

III – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações de ordem administrativa ou tributária.

Art. 23 A informação em poder dos setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 24 Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 25 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I – grau ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

II – grau secreto: até 15 (quinze) anos; e

III – grau reservado: até 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 26 As informações que puderem comprovadamente, colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, poderão ser classificadas no grau reservado, e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 27 A classificação de informação é de competência:

I – no grau ultrassecreto, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito em exercício;

II – no grau secreto e reservado, o Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício, e os Secretários Municipais, os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. É vedada a delegação da competência de classificação das informações.

Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 28 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação – TCI, contendo o seguinte:

I – número ou código de classificação de documento;

II – grau de sigilo;

III – categoria na qual se enquadra a informação;

IV – tipo de documento;

V – data da produção do documento;

VI – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII – razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 22;

VIII – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 25;

IX – data da classificação; e

X – identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deste artigo, deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo, que a informação classificada.

Art. 29 Na hipótese de documento, que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento, tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado, o acesso às partes não classificadas, por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 30 Fica instituída a Comissão de Avaliação de Informações – CAI, com as seguintes atribuições:

I – opinar sobre a informação produzida para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II – assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e

III – propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 31 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:

I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 25º;

II – a permanência das razões da classificação; e

III – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;

Art. 32 O pedido de desclassificação, ou reavaliação da classificação, poderá ser apresentado ao SIC, independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Art. 33 Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

Art. 34 A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução, do prazo de sigilo de informações classificadas, deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 35 As informações classificadas, no grau ultrassecreto ou secreto, serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159/1991, observados os procedimentos de restrição de acesso, enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 36 As informações classificadas, como documentos de guarda permanente, serão encaminhadas ao arquivo permanente, para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 37 As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

Art. 38 Não poderá ser negado acesso, às informações necessárias à tutela judicial, ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões, que demonstrem a existência de nexo, entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 39 O Prefeito Municipal e os Secretários, adotarão as providências necessárias, para que os servidores conheçam as normas, e observem as medidas e procedimentos, para disponibilização de informações requeridas, bem como, para segurança e tratamento de informações pessoais, ou classificadas em qualquer grau de sigilo.

Art. 40 O SIC publicará anualmente, em sítio na Internet, relatório estatístico com os pedidos recebidos e suas demais informações.

Capítulo VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES – CAI

Art. 41 A Comissão de Avaliação de Informações, instituída nos termos do art.30, será composta pelo Secretário de Controle Governamental e Transparência Pública, pelo Procurador-Geral do Município e pelo Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 42 Compete à Comissão de Avaliação de Informações:

I – rever de ofício, ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto, ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;

II – requisitar da autoridade que classificar informação em qualquer grau esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;

III – deliberar sobre recursos apresentados contra decisão proferida em instância recursal hierarquicamente superior.
Parágrafo único. A não-deliberação sobre a revisão, de ofício ou mediante provocação, no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará na desclassificação automática das informações.

Art. 43 A Comissão de Avaliação de Informações, reunir-se-á sempre que convocada, por um de seus membros, ou para avaliação de recurso impetrado por requerente.

Art. 44 As deliberações da Comissão de Avaliação de Informações serão tomadas por maioria simples dos votos.

Capítulo VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 45 As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I – terão acesso restrito, a agentes públicos legalmente autorizados, e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e

II – poderão ter sua divulgação, ou acesso por terceiros autorizados, por previsão legal, ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo, assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 20 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), e na Lei Federal nº 9.278/1996.

Art. 46 O tratamento das informações pessoais, deve ser feito de forma transparente, e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 47 O consentimento referido no inciso II, do art. 45 deste Decreto, não será exigido, quando o acesso à informação pessoal for necessário, conforme expresso abaixo:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas, de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III – ao cumprimento de decisão judicial;

IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 48 A restrição de acesso a informações pessoais, de que trata o art. 55 não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado.

Art. 49 O pedido de acesso à informações pessoais, observará os procedimentos previstos no Capítulo IV deste Decreto, e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso à informações pessoais por terceiros, deverá ainda estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso, de que trata o inciso II do art. 45, por meio de procuração;

II – comprovação das hipóteses previstas no art. 47 deste Decreto;

III – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 50 O acesso à informação pessoal por terceiros, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação, que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros, vincula-se à finalidade e à destinação, que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 51 Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507/1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

Capítulo VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 52 As entidades privadas sem fins lucrativos, que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público, inclusive assistenciais, deverão dar publicidade às seguintes informações:

I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo, serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede ou na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º deste artigo, poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deste artigo, deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 2 (dois) anos após a entrega da prestação de contas final.

Art. 53 Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, cuja resposta seja de competência desta Administração Municipal, deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

Capítulo IX
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 54 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I – se recusar a fornecer informação requerida, nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação, classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo, serão consideradas como infrações administrativas, nos termos da Lei Ordinária nº 1069/1991 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos do Município de Balneário Camboriú, apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida norma legal.

§ 2º Pelas condutas descritas nos incisos deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis Federais nº 1.079/1950, e nº 8.429/1992.

Art. 55 A pessoa física ou entidade privada, que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza, com o Poder Público, e praticar conduta ilícita, estará sujeita às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV – suspensão temporária de participar em licitação, e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos; e

V – declaração de inidoneidade, para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º A sanção de multa, poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas, nos incisos I, III e IV deste artigo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será, aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I – inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

II – inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V deste artigo, será autorizada somente, quando a pessoa natural ou entidade privada, efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no inciso IV deste artigo.

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo, é de competência exclusiva da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal.

§ 5º O prazo para apresentação de defesa, nas hipóteses previstas neste artigo, é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.

Capítulo X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I
Da Autoridade de Monitoramento

Art. 56 O dirigente máximo de cada Secretaria, órgão ou entidade, designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada, para exercer as seguintes atribuições:

I – providenciar o atendimento dos pedidos de acesso, encaminhados pelo SIC, no que compete aos assuntos de sua Secretaria;

II – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada, aos objetivos da Lei Federal nº 12.527/2011;

III – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

IV – orientar os servidores e agentes públicos, no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e

V – manifestar-se sobre recurso apresentado, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.

Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento

Art. 57 Compete à Secretaria de Controle Governamental e Transparência Pública, observadas as competências dos demais órgãos e entidades, e as previsões específicas neste Decreto, conforme expresso abaixo:

I – definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC, de acordo com o § 1º do art.11 deste Decreto;

II – promover campanha de abrangência municipal de fomento, à cultura da transparência na administração pública, e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III – promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV – monitorar o cumprimento dos prazos e procedimentos;

V – estabelecer orientações normativas de caráter geral, a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011;

VI – estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

VII – detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Capítulo XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 58 Os setores, órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 59 As autoridades indicadas no art. 27, deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei Federal nº 12.527/2011;

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação, previsto no caput deste artigo, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.

§ 3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

Art. 60 Aplica-se subsidiariamente a Lei Municipal nº 1069/1991 que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.” aos procedimentos previstos neste Decreto, relativamente à regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 61 Ficam revogados em seu inteiro teor, os Decretos Municipais nº 6.632, de 21 de junho de 2012, e nº 8.600, de 19 de junho de 2017.

Art. 62 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 14 de setembro de 2017.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

"todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral".
Constituição Federal, inciso XXXIII do Capítulo I